O contador e perito judicial Roberto Folgueral destrinchou o RELP para os leitores da Varejo S.A. Saiba como aproveitar o programa para regularizar os débitos junto à União

Foi publicada na edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial da União a Lei Complementar 193/2022, que institui o RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

Por orientação do próprio governo, diante de uma eminente derrota, o plenário do Congresso Nacional derrubou, no último dia 10, o veto Presidencial ao PLP 46/2021, que deu origem ao programa.

O projeto — aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021, mas vetado pelo presidente em janeiro de 2022 — institui um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs – Microempreendedores Individuais, podendo pagar o débito em até 180 prestações mensais e sucessivas. O Empreendedor optante pelo Simples Nacional terá apenas até o dia 31 de março para regularizar a sua situação.

Em razão de já ter sido vetado, esse projeto segue diretamente para a promulgação, não podendo mais ser alterado, caso o Presidente da República não se manifeste em 48 horas.

A adesão ao programa é restrita aos pequenos e microempresários e condiciona o contribuinte, sujeito passivo, à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar que instituiu o RELP, a saber:

a) Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP;

b) Pagamento dos débitos correntes que venham a vencer a partir de 1º de abril de 2022, inscrito ou não na dívida ativa;

c) Vedação de inclusão de débitos indicados no RELP em qualquer outra forma de parcelamento posterior, inclusive transação, ressalvado os já existentes, no âmbito da PGFN ou ainda eventual reparcelamento regulamentado pelo CGSN;

d) Manter a regularidade das obrigações com o FGTS;

e) Ciência da instituição da CIDE-CRÉDITO-MPE, destinada a custear as linhas de créditos para as micro e pequenas empresas, pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), no âmbito do PRONAMPE;

f) Desistir de todas as discussões administrativas ou judiciais, inclusive, suas impugnações ou recursos ou, ainda, ações com objeto dos débitos ora quitados pelo RELP.

Aconselho aos interessados a leAconselho aos interessados a leitura completa do substitutivo de autoria do Senador Jorginho de Mello do Projeto de Lei Complementar 46 de 2021, que esclarece todos os detalhes.

Débitos
No RELP, haverá a possibilidade de inclusão de outros débitos já objetos de parcelamentos anteriores, ativos ou não. Poderão aderir:

a) Pessoas Jurídicas de direito público ou privado;

b) Pessoas Jurídicas em recuperação judicial ou, ainda, submetidas ao regime especial de tributação;

c) A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida;

d) A abrangência dos débitos será indicada pelo sujeito passivo, ou seja, o solicitante inadimplente.

O RELP contempla débitos de natureza tributária e não tributária, exceto, aquelas previdenciárias, mesmo que resultantes de parcelamentos anteriores ativos ou não, em discussão administrativa ou judicial ou ainda resultantes de lançamentos de ofício.

Vencimento das parcelas
O vencimento da primeira parcela será no mês de abril de 2022 ou, posterior. As empresas do Simples, os MEIs, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, falência e as instituições de ensino, Santas Casas, entre outras, terão uma redução adicional de 10 pontos percentuais nos juros e nas multas. É vedado acumular reduções.

Valores das parcelas
O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Débitos negociáveis
Poderão integrar o RELP, os débitos vencidos, exceto os previdenciários, ativos ou não, até o mês anterior à entrada em vigor da Lei.

Prazo
O RELP TERÁ PRAZO DE 180 MESES, observados os valores mínimos de cada parcela.

Como as parcelas serão definidas
O valor de cada prestação será no valor correspondente a 1% da Receita Bruta, não sendo possível ser inferior a 1/180 avos do total da dívida assumida no RELP.

Os débitos terão as seguintes reduções:

a) 25% das multas de mora, de ofício ou não;

b) 50% dos juros de mora;

c) 100% dos encargos legais, inclusive de honorários advocatícios.

Salientamos que os gravames já existentes permanecerão, exceto no caso de constrição de imóveis.

O RELP terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

Exclusões do RELP
Atenção redobrada para as passíveis de exclusões do RELP, da exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, além das menções anteriores:

a) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

b) A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) Decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) A concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou ainda,

f) A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei 9.430 de 27/12/1996, ou seja: deixar de apresentar obrigações acessórias por no mínimo 90 (noventa) dias a contar da omissão; ou, não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, for inexistente de fato, assim, consideradas as entidades que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; ou, não for localizada no endereço informado no CNPJ; ou, quando o seu representante legal for intimado e não localizado, não indicar novo endereço após a sua notificação; ou, estiver com as operações paralisadas; ou, praticar operações de terceiros para omissão de seus reais beneficiários; ou, tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive, em proveito de terceiras empresas; ou, encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.

g) A inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar por três meses consecutivos ou seis meses alternados, ou seja, deixar de pagar regularmente os débitos consolidados, os débitos correntes e dos pagamentos regulares para com o FGTS.

Conclusão
O programa ora apresentado é de vital importância para a sobrevida das empresas que estão inadimplentes.

Devemos observar que as empresas com dificuldades de caixa terão que pagar 1/180 avos dos tributos atrasados e mais os tributos correntes, comprometendo, assim, cerca de 1% a mais de suas Receitas Brutas atuais e ainda as atualizações pela SELIC e os juros de 1% a.m. ou 12,68% a.a. Esses valores serão extraídos da margem de contribuição ou lucro Bruto. Será que o resultado acompanhará essa atualização?

A Consulta e análise individual de cada caso se faz necessário para melhor entender a capacidade de endividamento que cada negócio permite.

Finalmente, devemos compreender que o Estado não gera riqueza e assim não tem como “doar nada a ninguém”, apenas retira-se de outros.

Além de toda a análise sobre esse novo Refis do Simples, o RELP, devemos entender como ficará o mercado com o novo aumento de carga tributária, em adiantado estágio de aprovação no Congresso através do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição de Bens e Serviço. Ambos representarão um aumento significativo de impostos e arrecadação, o que, com certeza, afetará o mercado como um todo, retirando dele mais numerário e reduzindo a capacidade de compra de todos em geral, além das alterações do IRPF – Imposto de Renda Pessoas Físicas, que acabou por aumentar os tributos sobre o trabalhador.

Lembrando que essa análise foi exclusivamente para tributos federais. Para exercer a opção pelo Simples Nacional, a Empresa deverá estar quites com as obrigações tributárias, a principal (pagamento de imposto) e a acessória (provar que o imposto pago está correto nos três níveis: FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL!).

Meu aconselhamento neste instante é: procure um contador ou advogado tributarista.

*Roberto Folgueral é contador e perito judicial e vice-presidente da FCDL/SP – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de São Paulo.

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