Governo de Pernambuco realiza novo decreto.

Na última segunda-feira (01), o Governador de Pernambuco, Paulo Câmara, decretou novas restrições para todo o estado como medidas protetivas contra a pandemia do COVID. Confira abaixo como será o funcionamento das cidades, de acordo com o documento.

Duração do decreto: Do dia 03/03 até o dia 17/03.

Somente serviços essenciais poderão funcionar nos seguintes períodos:

De segunda a sexta: das 20h às 05h

Sábado e domingo: o dia todo

São serviços essenciais e funcionam normalmente:

Hospitais e clínicas, postos de combustíveis, padarias, farmácias, supermercados, delivery e postos de coleta dos restaurantes que continuarão funcionando.

Não são serviços essenciais e funcionam com as restrições do decreto:

Bares, academias de ginástica, salões de beleza, shoppings centers, igrejas e templos religiosos. 

Estarão fechados nos finais de semana:

Praias, clubes sociais e parques. OBS.: Nas praias, só serão permitidas atividades esportivas individuais.

Pessoas podem circular nos horários de restrições?

Podem circular em vias públicas, desde que respeitem o distanciamento social e usem máscara da maneira correta.

Baixe aqui o DECRETO 01/03/2021 DE PERNAMBUCO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE ACORDO COM O DECRETO 

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; 

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; 

III – postos de gasolina; 

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; 

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet; 

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais; 

VII – serviços funerários; 

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; 

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; 

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; 

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; 

XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; 

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; 

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO D:\PGEAPOIO\Decretos\2021\Procuradoria Geral do Estado – PGE\Decreto 50.346 – restrições noite e final de semana.doc 6 

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; 

XVI – imprensa; 

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor; 

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; 

XX – atividades de construção civil; 

XXI – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; 

XXIII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; 

XXIV – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros. 

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